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Desoneração da folha de pagamento de salários no TRC

Desoneração da folha de pagamento de salários no TRC

Depois de um árduo trabalho junto aos Congressistas e o Governo Federal, as Federações, Sindicatos, juntamente com a NTC, CNT, conseguiram que a presidente Dilma Rousseff sancionasse a Medida Provisória nº. 612/13 que permitirá que as empresas de transporte rodoviário de cargas possam recolher a contribuição previdenciária patronal sobre 1% de sua receita bruta ao invés de 20% sobre a folha de pagamento de salário durante os meses de janeiro a dezembro de 2014.
 
No conceito de receita bruta incluem-se as receitas de fretes e demais receitas auferidas no mês, inclusive ganho de capital. Há controvérsias sobre a possibilidade de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo, o que só recomendamos se houver decisão judicial.
 
No que tange à contratação de motoristas autônomos, a parte da contribuição previdenciária referente à empresa está incluída no 1% incidente sobre a receita bruta. O mesmo continua recolhendo normalmente, inclusive com a obrigação de a empresa reter a sua contribuição previdenciária.
 
A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário está incluída na nova forma de contribuição previdenciária patronal.
 
As empresas optantes do Simples Nacional não foram abarcadas pela nova regra, pois já são beneficiadas no recolhimento de tributos.
 
A nova forma de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, de que trata a MP nº. 610/13 é referente ao setor de transportes rodoviários de cargas. Se a empresa faz duas ou mais atividades diferentes, como transporte e armazém gerais por exemplos, deve segregar as receitas, sendo que a atividade de armazenagem será tributada na forma atual.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Consórcio de Operação de Moinhos Bunge – J Macedo da condenação ao pagamento de adicional de transferência a um empregado transferido de localidade por tempo superior a dois anos. De acordo com o entendimento da Turma, a transferência superior a dois anos é considerada definitiva e, por isso, o adicional é indevido.
 
O empregado, que atuava como coordenador, foi originalmente contratado em São Paulo e transferido para Fortaleza (CE), em 2000, e para Ponta Grossa (PR), em 2005, onde trabalhou até a sua dispensa, em 2009. O consórcio afirmou que ele tinha pleno conhecimento da possibilidade de ser transferido para outra localidade, em caráter definitivo, quando foi contratado.
 
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o adicional de transferência era devido ao empregado porque ele não pediu para mudar de localidade nem recebeu as respectivas vantagens quando foi mandado para Ponta Grossa. No recurso ao TST, a empresa ressaltou que ele permaneceu em Ponta Grossa por três anos e cinco meses, tempo suficiente para caracterizar a definitividade da transferência.
 
Segundo o Desembargador convocado Valdir Florindo, relator que examinou o recurso, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de entender como definitiva a transferência com duração superior a dois anos, situação em que não é devido o adicional, como dispõe a Orientação Jurisprudencial nº. 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. Diante do exposto, o relator excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento do adicional de transferência e reflexos. Seu voto foi seguido por unanimidade.
 
Processo: RR nº. 552.800-62/2009.5.09.0678  Fonte: TST
 
Cordialmente,
 
 
 
LUIZ ERNESTO RAYMUNDI

Assessor Jurídico/SETCESC 

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