Por meio da alteração 3356ª, introduzida ao RICMS-SC/01 pelo Decreto número 1953, de 20 de dezembro de 2013 e publicado no DOE de 31 de dezembro, foi revogado o art. 269-A do Anexo 6. O dispositivo estabelecia a vigência final do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – Pró-Cargas/SC, prorrogada diversas vezes desde a sua instituição pela Lei nº. 13.790/2006.
Assim, desde o dia 1º de janeiro último, os benefícios estabelecidos pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – Pró-Cargas/SC passam a vigorar por prazo indeterminado, acabando de vez com a polêmica que se criava toda vez que a vigência final do referido programa expirava. Fator que demandava uma busca desesperada por parte dos contribuintes pela informação de sua prorrogação por mais um período ou se o governo do estado iria revogá-lo.
Cabe lembrar que um dos benefícios mais utilizados pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas é a utilização, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC/01.
Outro importante benefício obtido pelo setor do transporte rodoviário de cargas através do Pró-Cargas foi a garantia do direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias:
I – lubrificantes, aditivos e outros fluídos;
II – pneus e câmaras de ar; e
III – peças de reposição.
Fonte: Editorial ITC
