Pular para o conteúdo principalPular para o rodapé

Agravo em Recurso Especial nº 2057536 – ES 2022/0017053-2

Agravo em Recurso Especial nº 2057536 – ES 2022/0017053-2

A ANTT interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da Lei n. 4657 de 1942 (LINDB), visto que, em suma, da impossibilidade de aplicação da retroatividade da nova regra mais benéfica em infração de cunho administrativo, a uma, pela ausência de previsão expressa e, a duas, porque somente aplicável em normas de natureza penal. Apresentadas contrarrazões às fls. 404-419, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal Regional (fls. 429), tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Com relação à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da Lei n. 4.657/1942 (LINDB), a Corte Regional, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 374-375): […]. Requer a apelante que seja aplicada a Resolução ANTT nº 5.847/19 ao caso concreto, uma vez que esta alterou o valor da multa cominada, passando de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). De fato, a Resolução ANTT nº 5.847/2019 reduziu de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) o valor da multa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015, que passou a figurar com a seguinte redação: […]. Tal alteração normativa aconteceu em data posterior a de lavratura do auto de infração que ora se pretende anular. Na época dos fatos, a redação do artigo 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015, ainda era a seguinte: […]. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, afirmou ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal um princípio geral implícito do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Confira- se: […]. Portanto, no entendimento atual da Corte Superior, a norma penal mais benéfica retroage para beneficiar o infrator, mesmo nos casos em que a sanção aplicada tenha natureza administrativa. Por este motivo, afigura-se possível a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que comine penalidade mais benéfica para a infração em questão. Assim, a sanção pecuniária imposta nos autos do processo administrativo atinente ao Auto de Infração nº 3051026 deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019. […]. […] Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ – AREsp: 2057536 ES 2022/0017053-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 10/05/2022).

[…] De outro lado, segundo pacífico entendimento deste Tribunal Superior, à luz do princípio geral de direito estabelecido pelo art. 5º. inc. XL, da CF/1988, no âmbito do direito administrativo sancionador, deve-se observar a lei mais benéfica ao particular, por ocasião da aplicação de penalidades e multas administrativas, notadamente, quando ocorre a revogação de norma sancionatória que não seja temporária ou regule situação excepcional.

[…] De fato, o direito administrativo sancionador deve observância estrita ao princípio da legalidade, razão pela qual não pode ser imposta penalidade ou multa administrativa, na hipótese em que a norma sancionatória for revogada por legislação superveniente, em especial, se sua vigência se iniciar durante a tramitação do processo administrativo, antes do trânsito em julgado administrativo. Isso porque, nessa situação, o Estado manifesta inequívoca intenção de descriminalizar a conduta, antes vedada e passível de sanção pela norma anterior.

(STJ – REsp: 1874866 RS 2020/0115615-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/05/2022)

Compartilhe este post