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Confira os detalhes da Medida Provisória que obriga registro de fretes e bloqueia operações fora do piso mínimo

Confira os detalhes da Medida Provisória que obriga registro de fretes e bloqueia operações fora do piso mínimo

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, promulgou Medida Provisória alterando dispositivos da Lei nº 13.703/2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Nos termos da normativa, poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) ao Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas (TRRC) que, de forma reiterada, contratar serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete. A suspensão terá duração cinco a 30 dias, a ser fixada pela ANTT em regulamento, conforme o montante das multas aplicadas ao responsável. Considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de três autuações no período de seis meses.

As medidas previstas não substituem nem prejudicam o regular andamento do processo administrativo sancionador, podendo o período de suspensão já cumprido ser abatido de eventual penalidade de suspensão futura aplicada ao mesmo transportador, ainda que decorrente de processo administrativo distinto.

Não aplicação

A multa não se aplica ao transportador caracterizado como Transportador Autônomo de Cargas (TAC).

Zeramento do histórico


O histórico de aplicações será zerado caso o responsável não seja novamente autuado no prazo de seis meses.

Suspensão por reincidência (piso mínimo de frete)

Poderá ser aplicada a penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao TRRC que contratar serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência, entendida como a ocorrência de nova infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior. A suspensão terá prazo de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias, a ser estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas no período de referência, e implicará a impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado.

Responsabilização de administradores e desconsideração da personalidade jurídica


No que couber, nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também poderão ser sancionados com multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa, admitindo-se, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de infrações decorrentes da contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.

A extensão de efeitos a sócios ou a integrantes de grupo econômico dependerá de decisão motivada, com demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com observância do devido processo administrativo.

Cancelamento do RNTRC e TRRC

Aplica-se a penalidade de cancelamento do registro no RNTRC ao TRRC que incorrer em reincidência após a aplicação de penalidade de suspensão por contratar serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, no período de 12 (doze) meses, na forma estabelecida pela ANTT em regulamento.

Para fins do disposto, considera-se reincidência a aplicação de nova penalidade de suspensão após decisão administrativa definitiva anterior, dentro do período de referência.

O cancelamento implicará:


– Na exclusão do registro do transportador no RNTRC; e

– Na vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas por período de até 2 (dois) anos.

O cancelamento poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado.

Multa majorada ao contratante (reiteração)

Caracterizada a reiteração da infração, aplica-se ao contratante do transporte rodoviário de cargas que contratar serviço por valor inferior ao piso mínimo de frete a penalidade de multa majorada de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00.

Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT)

Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), previamente emitido, contendo:

– Identificação do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver;

– Informações sobre a carga, sua origem e seu destino;

– Indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado;

– O valor do piso mínimo de frete aplicável; e

– A forma de pagamento do frete.

O contratante do TAC ou do TAC equiparado, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, é o responsável pela emissão do CIOT junto à ANTT. O registro das operações de transporte em que não haja contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente realizará a operação.

Multa por descumprimento do CIOT

O descumprimento do disposto sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Prazo de vigência da obrigatoriedade

O registro será obrigatório a partir da data estabelecida em ato editado pela ANTT, publicado no Diário Oficial da União.

Regulamentação complementar

A ANTT regulamentará o disposto nesta Medida Provisória no prazo de 7 (sete) dias, contado da data de sua publicação.

Destaca-se que a Medida entra em vigor na data de sua publicação e foi encaminhada para apreciação no Congresso Nacional, com prazo de emendas à Medida será até dia 25 de março de 2026.

Clique aqui para conferir a íntegra da Medida.

Fonte: Eixo Relações Institucionais

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