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Contribuintes já podem parcelar débitos previdenciários do Refis

Contribuintes já podem parcelar débitos previdenciários do Refis

Contribuinte pode parcelar débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional até o dia 29 de julho
 
O prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados, pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, começou nesta terça-feira (12).
 
No total, 9.975 contribuintes (pessoas físicas) e 124.723 empresas (pessoas jurídicas) optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).
 
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas, nos sites da Receita Federal ou da PGFN na Internet, até dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
 
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o dia 29 de julho de 2016.
 
Modalidades
 
Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
 
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
 
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição
 
Social do Lucro Líquido (CSLL) que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
 
Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
 
No caso da pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
 
Mais informações
 
Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, bem como no Manual de Consolidação, disponibilizado no site da Receita Federal.
 

Fonte: Portal Brasil 

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